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   Prezados Clientes,

   Em decorrência dos fatos instalados a partir da identificação de transmissão comunitária do vírus COVID 19, o Governador do Estado de Santa Catarina, através do Decreto nº 515 de 17 de março de 2020, determinou a suspensão pelo período de 7 (sete) dias das atividades e serviços privados considerados não essenciais, tendo como exemplo academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral. Registramos que estas atividades são exemplificativas, conforme se observa do texto legal da referida norma.

   De acordo com o art. 2º do citado Decreto, para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º, ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias, ou seja, de 18 a 24/03/2020):

I - a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
II - as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;
III - as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e
IV - a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
No § 1º do citado art. 2º, consideram-se serviços privados essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água;
II - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III - assistência médica e hospitalar;
IV - distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;
V - funerários;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX - segurança privada; e
X - imprensa.

   Desta forma, estando sua empresa ou organização no rol de atividades não essenciais deverá observar o referido prazo de suspensão, sob pena de não o fazendo, por seu administrador ou responsável pelo descumprimento,  sofrer sanções de natureza penal e até mesmo cíveis.

   Em relação aos funcionários que deverão ficar afastados, em regra, temos três possibilidades previstas em nossa legislação:

   Concessão de férias coletivas (geral, departamento ou unidade), podendo estas ser pelo prazo da suspensão. Sugerimos que nesta opção seja avaliada a possibilidade de o referido período de suspensão ser ampliado, o que poderia impactar no aumento deste período de férias coletivas.

   A instituição de bancos de horas semestral.

   A concessão de licença remunerada no período.

   A EAC ESMÉRIO CONTADORES ASSOCIADOS está à disposição para mais instruções em relação a opção tomada por sua empresa ou organização pelos nossos telefones e e-mail, conforme segue:

Telefones: 3223-1840, 3223-0644 e 3224-6996
E-mail: gilson@eacesmerio.com.br; denisemartins@eacesmerio.com.br; rodrigo@eacesmerio.com.br; esmerio@eacesmerio.com.br

   Todavia, sugerimos ainda que consultem os departamentos ou assessorias jurídicas de sua empresa ou organização sobre o melhor ajuste legal em relação as opções apresentadas ou outras que sua empresa ou organização faça.

   Com relação ao pagamento de tributos, para aqueles optantes pelo SIMPLES NACIONAL a Resolução nº 152 de 18/03/2020 do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional prorrogou o prazo do pagamento do SIMPLES das competências 03/2020, 04/2020 e 05/2020, respectivamente, para 20/10/2020, 20/11/2020 e 21/12/2020.

   As demais obrigações sejam tributárias, financeiras e de outros títulos, ainda aguardam regulação.

   Reiteramos o compromisso da EAC ESMÉRIO CONTADORES ASSOCIADOS com seus clientes e, especialmente, neste momento delicado de nosso País, com o melhor caminho para toda a nossa sociedade.

   Acessem o site e fiquem por entro das novidades e informações contábeis.