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A lei previdenciária 8.213/91, em seu art. 45, caput, prevê um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria para aquelas pessoas que possuem a chamada "grande invalidez", ou seja, possuem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a prática dos atos da vida diária.
 Em outras palavras, este adicional, popularmente conhecido como auxílio-acompanhante é cabível para todos aqueles que precisem de cuidados de outra pessoa de forma permanente para as suas atividades básicas diárias da vida humana, como alimentar-se, tomar banho, usar medicação, locomover-se, etc.
 Frisa-se que essa necessidade pode decorrer tanto de uma perda de autonomia física, como motora ou mental.
 QUEM TEM DIREITO?
 Importante destacar que a previsão legal indica que somente os aposentados por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente teriam direito ao acréscimo em seu benefício.